01 – O que é usucapião familiar?
É uma forma de aquisição da propriedade de imóvel pelo ex-cônjuge ou ex – companheiro que tenha sido abandonado pelo outro na residência que ambos ocupavam enquanto formavam um casal.
02 – Precisa ser casado formalmente para pleitear este direito?
Não, basta que tenha havido união estável. Apenas concubinato não é suficiente.
03 – Qual a diferença entre união estável e concubinato?
Na união estável há intenção do casal de formar uma família, com filhos ou não, agindo exatamente como se casados fossem. No concubinato não há esta intenção.
04 – Quanto tempo o ex – cônjuge ou ex – companheiro tem que residir no imóvel sozinho após a dissolução da união?
O cônjuge ou companheiro, que ficou residindo no imóvel deve residir no mínimo dois anos, após o abandono do seu parceiro, sem qualquer interrupção ou oposição do anterior parceiro ou de terceiros.
05 – O abandono do imóvel por um dos cônjuges ou companheiro, relaciona-se com o possível reconhecimento de culpa no divórcio ou dissolução?
Não. Apenas trata-se de um efeito jurídico do abandono do imóvel por uma das partes de um casal.
06 – O imóvel deve estar registrado no nome de quem para o pedido de usucapião?
O imóvel deve estar na propriedade de ambos os cônjuges. Caso a propriedade esteja no nome apenas do cônjuge que abandonou o lar, devem ser analisadas outras circunstâncias e documentos complementares.
07 – Qual deve ser o tamanho do imóvel objeto de usucapião familiar?
Deve ter no máximo 250 m2 e estar localizado na zona urbana.
08 – Qual a utilização que deve ser dada ao imóvel pela pessoa que pedir a usucapião?
O imóvel deve ser utilizado exclusivamente para sua moradia ou de sua família.
09 – O cônjuge abandonado que pretender ajuizar o pedido, pode ser proprietário de outros imóveis?
Não. O pedido somente pode ser formulado por aquele que preencha os requisitos necessários e também não seja proprietário de qualquer outro imóvel urbano ou rural.
10 – É possível ajuizar este tipo de pedido mais de uma vez?
Não. A usucapião familiar somente pode ser pleiteada uma vez pela mesma pessoa, mesmo que sobre imóveis distintos.
Venturi Silva – Advogados & Consultores
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