O que é usucapião?
É uma forma de aquisição originária da propriedade de um bem móvel (objetos e coisas) ou imóvel (rural e urbano), ante o decurso de tempo. As diferentes modalidades de usucapião exigem que o possuidor (aquele que detêm a posse direta do móvel/imóvel com a intenção de se tornar proprietário), preencha alguns requisitos específicos para o pedido judicial.
Quais são os requisitos exigidos para a usucapião de bem móvel?
O Código Civil exige para aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente comprove a posse durante três anos, com justo título e boa-fé. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Quais os requisitos da usucapião ordinária ou comum de imóvel?
De acordo com o Código Civil adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. O justo título é qualquer documento que demonstre a origem e legitimidade da posse exercida, quando particular, deve ter a assinatura de duas testemunhas.
Para a usucapião extraordinária o que o Código Civil prevê?
Para os possuidores de um imóvel, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, basta demonstrar a posse por este período de tempo, independentemente de justo título e boa-fé, para adquirir a propriedade. O prazo poderá ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Há outras modalidade de usucapião previstas além do Código Civil?
Sim, há usucapião prevista na Constituição da República para imóveis urbanos de até 250 m² e rurais de até 50 hectares. Neste caso não se exige boa-fé ou justo título porém o possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
Julienne Perozin Garofani – OAB/PR 29.474
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