A regulamentação dos distratos de imóveis na planta segue indefinida. Não está fácil para o Governo encontrar uma solução agradável para empresários e consumidores. De um lado estão os incorporadores, liderados pelo Sindicato da Habitação (Secovi), com o objetivo de livrar as empresas da obrigação de devolver os valores recebidos durante a obra.
Do outro lado estão os clientes e o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Como regra, o código veta a perda total dos valores pagos pelos consumidores em um distrato. Até então, a jurisprudência determinou que as empresas devolvessem entre 70% e 90% do valor pago por quem comprou o imóvel na planta.
Para os empresários, eles não têm condições de devolver o dinheiro, pois o gastaram na finalização da obra. Uma solução seria a revenda a terceiros ou em leilão. Em defesa de seus argumentos, o grupo cita a lei de incorporação imobiliária (4.591/64), que afirma no código 32: “os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis”.
Em resumo, os empresários querem complementar a lei mencionada e excluir a possibilidade do distrato. No entanto, o judiciário tende a rejeitar essa proposta com base no Código de Defesa do Consumidor. A discussão seguinte será relacionada a quantia a ser devolvida e como será a base para o cálculo.
William Cruz – Colunista do PortaisImobiliarios.com.br uma rede de portais de imóveis, como o portal na cidade de Curitiba – presente em mais de 270 cidades do Brasil.
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