A relação entre o “uso da internet” e o “meio ambiente do trabalho” não é assunto novo, tendo, inicialmente, preocupado os empregadores em razão do tempo dispendido por seus empregados no ambiente virtual quando deveriam estar produzindo. A discussão então era: proibir o uso ou controlar? A questão já está mais madura dentro das empresas, as quais, em sua grande maioria, já decidiram pela política que mais lhes interessa em relação ao tema.
Atualmente, com a expansão das redes sociais a preocupação dos empregadores está focada no conteúdo postado nestas redes pelos seus empregados, o que, inclusive, se pode fazer de qualquer local, ainda que o empregador limite o uso da internet no trabalho.
Esta preocupação se estende a qualquer tipo de trabalhador, dos cargos mais simples até os de alta complexidade, pois a todos é permitido manter insatisfações e, por consequência, acabar expressando-a de forma ofensiva à corporação nos ambientes virtuais de convivência.
É justificado este temor dos empregadores com relação às postagens desabonadoras, pois o alcance e a expansão das informações nas redes sociais é muito mais rápida do que se fosse pessoalmente e atinge grande número de pessoas ao mesmo tempo.
As empresas têm aplicado sanções aos seus empregados que de alguma forma lhes causem prejuízos nas redes sociais, as quais vão desde advertência até a dispensa por justa causa. Evidente que a medida pode ser levada à apreciação judicial pelo empregado punido quando este se sentir lesado com a punição. Então, caberá à Justiça do Trabalho se pronunciar a respeito da controversa.
Por esta razão a cautela deve ser mantida pelas duas partes envolvidas: do empregador no momento de penalizar o empregado pelo conteúdo ofensivo manifestado na rede, observando a proporcionalidade entre a conduta e a sanção aplicada e, também pelo empregado, que deve refletir muito antes de manifestar qualquer conteúdo envolvendo seu empregador nas redes sociais.
A matéria, ainda que recente, já está sendo analisada pelos tribunais do trabalho no Brasil. Recentemente o Tribunal do Trabalho da 15ª Região, ao julgar o Recurso Ordinário n.º 0001689-08.2012.5.15.0005 entendeu que a justa causa aplicada a um empregado em razão de comentários supostamente ofensivos contra a empresa e seus superiores hierárquicos foi ilícita, pois não houve menção explícita à empresa ou citação dos nomes dos superiores hierárquicos. Assim, houve a reversão da justa causa e a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas ao trabalhador.
Por outro lado, no mesmo Tribunal Regional, a dispensa por justa causa fundada em postagem em rede social foi mantida. No acórdão proferido no Recurso Ordinário n.º 0000656-55.2013.5.15.0002 se manteve a dispensa por justa causa de empregado que “curtiu” no site Facebook publicação ex-empregado da empresa cujo conteúdo era ofensivo a esta. Entendeu a Desembargadora Relatora que houve compactuação do empregado com a publicação gravemente ofensiva à empresa e seus sócios.
A atitude foi considerada ato lesivo a honra e boa fama do empregador e a dispensa, motivada no artigo 482, alínea “k”, da CLT, foi confirmada pelo Tribunal, nada sendo pago ao reclamante.
Para finalizar os exemplos, vale fazer menção ao acórdão proferido no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Recurso Ordinário n. 0001632-39.5.01.0050. Neste caso não houve nenhuma publicação ofensiva ao empregador, mas sim postagens de fotografias que comprovavam a desídia e mau procedimento dos empregados no horário de trabalho em um determinado setor da empresa (CST). Também no Facebook um dos empregados tinha um álbum de fotos intitulado “Só lazer no CST”, onde havia fotos de empregados jogando paciência no computador, outros fazendo penteados nas colegas de trabalho, etc., todas atividades alheias ao contrato de trabalho. A dispensa por justa causa do empregado foi considerada legítima ante ao fato de que a autora (reclamante) não estava cumprindo com suas obrigações do contrato de trabalho e, a ela também, nada foi pago.
Vê-se, portanto, que a etiqueta social também deve ser mantida no ambiente virtual, pois o que ali se publica fica registrado, sendo a velocidade da informação tão intensa quanto é o número de pessoas que pode alcançar.
Sonia de Oliveira
OAB/PR nº 41.530
Venturi Silva Advogados & Consultores
sonia@venturisilva.adv.br
Crédito da imagem: free digital photos.
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