Qual o conceito de consumidor para a legislação brasileira?
No artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se o conceito: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Juridicamente como se define o fornecedor?
No artigo 3º do Código de Defesa de Consumidor está estabelecido este conceito: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Como saber se uma determinada relação jurídica de compra e venda, locação, administração, etc, é regulada pelo Código do Consumidor ou não?
Para se verificar a incidência ou não do CDC sobre qualquer relação jurídica, contratual ou extracontratual, deve-se verificar as partes envolvidas. Isto é, deve-se verificar se uma parte pode ser qualificada como fornecedora e outra como consumidora mediante análise dos seus respectivos conceitos na legislação. Se ambos estiverem inseridos no conceito, haverá aplicação do CDC.
Na compra de um imóvel, sempre haverá incidência do Código do Consumidor?
Depende, devem ser analisadas as partes envolvidas. Se o imóvel é adquirido de uma pessoa ou empresa que não exerce a incorporação, construção, compra e venda, como profissão ou atividade fim, esta não pode ser qualificada como fornecedora e não haverá incidência do CDC, mesmo que o imóvel seja adquirido por pessoa física ou jurídica destinatária final do produto, considerada legalmente como consumidora.
E se o imóvel for vendido por uma empresa incorporadora e construtora de imóveis, ou ainda pessoa física que compra e vende imóveis como profissão?
Neste caso o vendedor por ser qualificado como fornecedor e se a compra foi realizada por empresa ou pessoa física como destinatário final, qualificado como consumidor, haverá a aplicação do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado nas relações entre proprietários e imobiliárias contratadas como administradoras de imóveis?
Evidencia-se no contrato de administração imobiliária típica atividade de prestação de serviço, em que há um prestador e um tomador de serviços: o proprietário que entrega o imóvel para administração e a imobiliária que o administra profissionalmente e mediante certa remuneração, sendo aquele o destinatário final dos serviços prestados, caracterizando-se desse modo como relação sujeita ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.
Em contrato de locação comercial aplica-se o Código do Consumidor na relação entre locador e locatário?
No contrato de locação comercial, ainda que realizado por intermédio de imobiliária, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o locatário deste tipo de imóvel não o utiliza como destinatário final. O imóvel locado é utilizado como meio para auferir lucros através de atividade comercial, estando desconfigurada a relação de consumo. Em decisões reiteradas o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela aplicação exclusiva da lei de locações (lei nº 8295/91), excluindo o CDC.
Em contrato de locação residencial entre particulares aplica-se o Código do Consumidor?
Numa típica relação de locação de imóvel, sendo uma parte locadora e outra inquilina, mas não sendo a locadora, fornecedora pela qualificação do CDC, esse não tem aplicação. Os tribunais tem decidido que nas relações locatícias deve ser aplicada a lei de locações (lei nº 8295/91).
Qual a vantagem da aplicação do CDC aos contratos imobiliários?
O consumidor pode se valer das previsões do Código do Consumidor quanto a prazos para consertos e garantias, nulidade de cláusulas abusivas, informações claras e precisas, propaganda enganosa, etc.
Julianne Perozin Garofani – OAB/PR 29.474
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