Com objetivo de potencializar resultados, cada vez mais as empresas têm estendido a jornada dos trabalhadores, inclusive implantando o famoso “terceiro turno”.
Assim, é de amplo conhecimento que o trabalhador tem direito ao recebimento do respectivo adicional noturno de no mínimo 20%, entretanto, o que muitos trabalhadores não sabem, é que a contagem da “hora” é diferenciada, bem como o empregado possui direito a continuar recebendo referido adicional no caso de extensão da jornada noturna.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece como jornada noturna o período das 22h00min às 05h00min, sendo que, durante este período, 60 minutos equivalem a 52 minutos e 30 segundos. Isto é, se o trabalhador laborou durante 52min e 30 segundos, considera-se que ele já cumpriu uma hora de trabalho.
Além disso, é importante esclarecer que existindo prorrogação da jornada noturna, ou seja, havendo labor após às 05h00min, os Tribunais do Trabalho entendem que é devido também o adicional noturno, até o final do expediente.
Tal entendimento se fundamenta em normas de saúde física e mental do trabalhador, sobretudo pelo elevado desgaste causado pelo trabalho prestado em período noturno, sendo, portanto, justa uma compensação pecuniária.
Então, cumprida a jornada de trabalho no período compreendido entre 22h00min e 05h00min, e continuando o empregado a trabalhar após esse horário, é evidente que os efeitos nocivos decorrentes do labor noturno permaneçam, ou até aumentem neste período, logo, deve o empregador pagar o devido adicional também sobre o período remanescente, ou seja, após as 05h00min, lembrando que durante todo este período à hora equivale a 52min e 30 segundos.
Portanto, caso o empregado se enquadre nesta jornada de trabalho, deve receber o respectivo adicional noturno de no mínimo 20% sob todas as horas de sua jornada, a serem computadas nos parâmetros especificados acima e, nas oportunidades em que o empregador não realizar o devido pagamento do adicional, deixando de cumprir desta maneira com sua responsabilidade, deve o empregado buscar seus direitos.
ERICH HÜTTNER
OAB/PR n.º 56.868
MURILO STÉPHANO STONOGA
Acadêmico de Direito.
Crédito da imagem: free digital photos.
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